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Artigo 98º - Pagamento especial por conta


CIRC
 
 
 

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 96º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e no 10º mês do período de tributação respectivo.


2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.


3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no exercício anterior.
(alterado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


4 - Para efeitos do disposto no nº 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.


5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.


6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos:
 
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto automóvel (IA).


7 -
Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:
 
a) 50% nos proveitos relativos à venda de gasolina;
b) 40% nos proveitos relativos à venda de gasóleo;
c) 60% nos proveitos relativos à venda de cigarros;
d) 10% nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30% nos proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f) 30% nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.


8 - Para efeitos do disposto do nº 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.


9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no nº 2, sem prejuízo do disposto no nº 3.


10 - O disposto no nº 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.


11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
 
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9º e 10º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33º do Código do IVA.

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.

 

   
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