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IVA


Dispensa da Declaração Anual e Redução do prazo das garantias
 
 
 

O Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, dispensou os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que não possuam, nem sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), da entrega da declaração de informação contabilística e fiscal (Anexo L da Declaração Anual) e, ainda, dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (Anexos O e P).

Assim se reconhece alguma desproporcionalidade destes deveres acessórios em relação à redundância da informação obtida, indo também ao encontro de reivindicação dos profissionais “a recibo verde”, em atenção à relação de custo/benefício inerente ao seu cumprimento. Relativamente aos sujeitos passivos que não possuam ou devam possuir contabilidade organizada, tal obrigação de declaração anual já só era exigível quanto a alguns dos anexos integrantes daquela declaração, como o dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores.

O referido Decreto-Lei procede, também, a uma importante redução do prazo da garantia a prestar à Administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA – de um ano para seis meses – visando, desta forma, minimizar os custos e constrangimentos normalmente associados à obtenção de garantias para este efeito, os quais, como nos confirma agora o legislador, se afiguram particularmente onerosas para os contribuintes de menor dimensão ou com maiores dificuldades de obtenção de financiamento junto da banca, sobretudo no actual contexto económico.

O diploma produz efeitos retroactivamente, a 1 de Janeiro de 2009, tornando já inexigível a obrigação da apresentação desses anexos da declaração anual relativamente às operações realizadas no ano de 2008, a qual deveria ser enviada por transmissão electrónica de dados até ao final do corrente mês de Junho.

   
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