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IVA


Regras de reembolso alteradas
 
 
 

Os reembolsos de IVA solicitados nas declarações periódicas mensais referentes a Junho ou nas trimestrais referentes ao 2º trimestre, ambos em curso, e seguintes, poderão ser mais rápidos.
A eventual agilização do processo de reembolso do IVA decorre da alteração das regras de reembolso publicadas recentemente, que prevê as seguintes medidas:

1. actualização das referências a artigos e diplomas, decorrentes das alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente da renumeração do Código do IVA;

2. o prazo de 30 dias para a realização do primeiro reembolso solicitado por um sujeito passivo passa a contar-se a partir da data da prestação de garantia sempre que esta seja exigida, quer devido ao valor do imposto a reembolsar quer pela natureza das operações praticadas pelos sujeitos passivos - nos pedidos subsequentes, o prazo de 30 dias inicia-se após a data de recepção do pedido de reembolso, como actualmente;

3. eliminada a obrigação de prestação de garantia exigida para reembolsos de valor superior a 1.000 euros referentes ao primeiro ou ao último pedidos de reembolso;

4. aditada como condição para a concessão de qualquer reembolso, a ausência nas relações de clientes, fornecedores e regularizações, de sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente, que tenham a actividade cessada no período a que respeita o imposto ou que não integrem o regime normal do IVA;

5. é fixado o prazo de 20 dias, a contar do pedido de reembolso, para o envio da garantia à Direcção de Serviços de Reembolsos;

6. redução das situações que determinam a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros à verificação de omissão de entrega de declarações de IVA, IRC ou IRC (consoante os casos), referentes a períodos anteriores, e a inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular;

7. determina-se que quando se verifique uma das situações descritas no ponto anterior, o reembolso é indeferido, e passará a assumir-se o reporte do crédito de IVA que será creditado na conta corrente do contribuinte;

8. clarifica-se o regime de suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros, nas situações em que o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto, no prazo fixado para esse efeito (entre 10 e 30 dias);

Assim, o Governo simplificou o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes, e intensificou o recurso às novas tecnologias impondo a entrega de declarações por via electrónica, o que permite ainda um melhor controlo da informação através da utilização de mecanismos de verificação automática.

Actualmente, com a informatização da informação, os pedidos de reembolso do IVA são automaticamente submetidos a um sistema de indicadores de risco, baseado no cruzamento da informação declarativa e de controlo existente. Este sistema permite definir quais os contribuintes ou pedidos de reembolso a que os serviços de inspecção tributária deverão dar prioridade para a realização de acções inspectivas.

Legislação: Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho

 

   
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