Os reembolsos de IVA solicitados nas declarações periódicas mensais referentes a Junho ou nas trimestrais referentes ao 2º trimestre, ambos em curso, e seguintes, poderão ser mais rápidos.
A eventual agilização do processo de reembolso do IVA decorre da alteração das regras de reembolso publicadas recentemente, que prevê as seguintes medidas:
actualização das referências a artigos e diplomas, decorrentes das alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente da renumeração do Código do IVA;
o prazo de 30 dias para a realização do primeiro reembolso solicitado por um sujeito passivo passa a contar-se a partir da data da prestação de garantia sempre que esta seja exigida, quer devido ao valor do imposto a reembolsar quer pela natureza das operações praticadas pelos sujeitos passivos - nos pedidos subsequentes, o prazo de 30 dias inicia-se após a data de recepção do pedido de reembolso, como actualmente;
eliminada a obrigação de prestação de garantia exigida para reembolsos de valor superior a 1.000 euros referentes ao primeiro ou ao último pedidos de reembolso;
aditada como condição para a concessão de qualquer reembolso, a ausência nas relações de clientes, fornecedores e regularizações, de sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente, que tenham a actividade cessada no período a que respeita o imposto ou que não integrem o regime normal do IVA;
é fixado o prazo de 20 dias, a contar do pedido de reembolso, para o envio da garantia à Direcção de Serviços de Reembolsos;
redução das situações que determinam a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros à verificação de omissão de entrega de declarações de IVA, IRC ou IRC (consoante os casos), referentes a períodos anteriores, e a inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular;
determina-se que quando se verifique uma das situações descritas no ponto anterior, o reembolso é indeferido, e passará a assumir-se o reporte do crédito de IVA que será creditado na conta corrente do contribuinte;
clarifica-se o regime de suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros, nas situações em que o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto, no prazo fixado para esse efeito (entre 10 e 30 dias);
Assim, o Governo simplificou o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes, e intensificou o recurso às novas tecnologias impondo a entrega de declarações por via electrónica, o que permite ainda um melhor controlo da informação através da utilização de mecanismos de verificação automática.
Actualmente, com a informatização da informação, os pedidos de reembolso do IVA são automaticamente submetidos a um sistema de indicadores de risco, baseado no cruzamento da informação declarativa e de controlo existente. Este sistema permite definir quais os contribuintes ou pedidos de reembolso a que os serviços de inspecção tributária deverão dar prioridade para a realização de acções inspectivas.
Legislação: Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho |