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IRS


Alterações ao Código
 

A Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, introduziu alterações aos artigos 68.º, 71.º, 101.º e 102.º do Código do IRS. Assim:

Artigo 68º - Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável (Euros)

Taxas (%)

Normal (A)

Média (B)

Até 4.793

11,08

11,080

De mais de 4.793 até 7.250

13,58

11,927

De mais de 7.250 até 17.979

24,08

19,179

De mais de 17.979 até 41.349

34,88

28,053

De mais de 41.349 até 59.926

37,38

30,944

De mais de 59.926 até 64.623

40,88

31,667

De mais de 64.623 até 150.000

42,88

38,049

Superior a 150.000

45,88

-

Artigo 71º - Taxas liberatórias
A taxa liberatória prevista nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo n.º 71.º do CIRS passa para 21,5%.

Artigo 101.º - Retenção sobre rendimentos de outras categorias
As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:  
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 21,5%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

Artigo 102.º - Pagamentos por conta
… 
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula: C x (RLB/RLT) - R
 

 


   
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