A Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, introduziu alterações aos artigos 68.º, 71.º, 101.º e 102.º do Código do IRS. Assim:
Artigo 68º - Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento Colectável (Euros) |
Taxas (%) |
Normal (A) |
Média (B) |
Até 4.793 |
11,08 |
11,080 |
De mais de 4.793 até 7.250 |
13,58 |
11,927 |
De mais de 7.250 até 17.979 |
24,08 |
19,179 |
De mais de 17.979 até 41.349 |
34,88 |
28,053 |
De mais de 41.349 até 59.926 |
37,38 |
30,944 |
De mais de 59.926 até 64.623 |
40,88 |
31,667 |
De mais de 64.623 até 150.000 |
42,88 |
38,049 |
Superior a 150.000 |
45,88 |
- |
Artigo 71º - Taxas liberatórias
A taxa liberatória prevista nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo n.º 71.º do CIRS passa para 21,5%.
Artigo 101.º - Retenção sobre rendimentos de outras categorias
As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 21,5%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
Artigo 102.º - Pagamentos por conta
…
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula: C x (RLB/RLT) - R
|