A Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro, veio alterar a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC. Com esta alteração passa a ser maior o número de contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de utilizar programas informáticos certificados para poderem efetuar a sua faturação e prestação de contas.
Utilização de programas de faturação
1 - Os sujeitos passivos de IRS ou de IRC, para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que
reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a
€ 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré–impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
3 - São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
Outras alterações
São definidas ainda novas regras a cumprir na emissão de documentos entregues aos clientes no caso de comerciantes não abrangidos pela obrigatoriedade de programas certificados de faturação.
Entrada em vigor
As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, produzem efeitos a partir de
1 de abril de 2012.
O montante de € 100.000 acima referido (relativo ao volume de negócios) produz efeitos a partir de
1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de
€ 125 000.
Faq’s Portaria de Certificação de Software – Portaria nº 363/2010, de 23 de Junho
Faq’s Portaria de Certificação de Software – Óptica do Utilizador
Legislação
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