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Modelos Oficiais Aprovados


Recibos Verdes Electrónicos
 
 
  

A Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro, aprova os modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico (constam no anexo da portaria).

Modelos aprovados

a) Modelo de recibo emitido;

b) Modelo de recibo emitido para acto isolado;

c) Modelo de recibo sem preenchimento.

Emissão do recibo

1. O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2. Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

3. São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

4. Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.

5. Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de (euro) 0,10.

6. Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

7. Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Anulação do recibo

1. Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

2. Sendo anulado o recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

3. A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

4. São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.

Situações excepcionais

1. Em situações excepcionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente.

2. Os recibos referidos no número anterior devem ser preenchidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de recibo emitido sem preenchimento.

Norma revogatória

É revogada a portaria n.º 102/2005 (2.ª série), de 7 de Janeiro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

Entrada em vigor

1. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010.

2. No período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro.

Recibos Verdes


   
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