O Decreto-Lei n.º 48/2010 de 11 de Maio vem estabelecer o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, e o regime de funcionamento dos centros de inspecção. Este novo diploma vem fixar um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de centro de inspecção de veículos.
A abertura de um centro de inspecção passa assim a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis, o que permitirá abrir mais centros, mais perto dos cidadãos. Ainda existem 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no país, que não têm centros de inspecção automóvel, o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas.
Para além disto, findo o período transitório previsto neste diploma, as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor máximo fixado, deixando de existir um sistema de preços fixos. Passa também a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo -se o tempo de espera para a realização da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação legal.
As entidades que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão com o IMTT, I. P., que deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste decreto -lei. O mesmo entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
As empresas que pretendam conhecer melhor o teor deste diploma, poderão contactar o Gabinete Técnico da ANECRA.
(JP/GT) |