Gabinete Estudos Económicos

IRC - Pagamento Especial por Conta

A Lei nº 10-A/2017, de 29 de Março, aprovou a redução do Pagamento Especial por Conta (PEC) previsto no artigo 106.º do Código do IRC. As novas regras entram em vigor no dia 30 de Março, podendo ser já utilizadas pelas sociedades que ainda não o realizaram.

O PEC, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de 100 euros sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

Em 2017, beneficiam das reduções referidas anteriormente os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a 7.420 euros. Já em 2018 esta disposição não é aplicável.

Esta redução só é aplicável aos sujeitos passivos que na data de pagamento de cada uma das prestações do PEC, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

De acordo com o comunicado emitido pelo Gabinete do Ministro das Finanças, as sociedades que optem pelo pagamento em duas prestações, e já tenham procedido ao pagamento da primeira prestação, podem deduzir ao valor da segunda prestação o valor pago em excesso na primeira. Em alternativa, as sociedades que já tenham efetuado o pagamento podem ainda reclamar do valor do PEC pago em excesso, nos termos do artigo 137.º do CIRC, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da nova Lei.

 

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