Gabinete Estudos Económicos
Comunicação dos elementos das faturas – novos prazos
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, introduz alterações às regras de faturação e às obrigações de conservação e registo dos documentos.
Este diploma vem ainda alterar o prazo limite de comunicação dos elementos das faturas para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para o ano de 2019, o prazo de comunicação dos elementos das faturas passa a ser efetuado até dia 15 do mês seguinte da data de emissão das faturas.
A partir do ano de 2020 e seguintes, o prazo de comunicação passa a ser até ao dia 10 do mês seguinte.
Nota: Este novo prazo do dia 15 apenas é aplicável às faturas emitidas em fevereiro de 2019, devendo ser comunicadas até ao dia 15 de março de 2019. Para as faturas emitidas em janeiro de 2019, mantem-se o prazo limite até dia 20 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
O diploma consolida e atualiza legislação dispersa relativa ao processamento e arquivo de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, introduzindo alterações aos Códigos do IVA, do IRS, do IRC, ao Regime de Bens em Circulação, ao Regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal. Prevê, ainda, a possibilidade de dispensa de impressão de faturas em determinadas situações.
A aplicação do novo quadro normativo depende da regulamentação de algumas das suas matérias através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, cuja publicação se aguarda, nomeadamente:
- Certificação de programas de faturação;
- Definição de um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento;
- Dispensa da impressão de faturas em papel;
- Incentivo não fiscal;
- Aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
À medida que as matérias em causa venham a ser regulamentadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgará instruções administrativas, prevendo-se, para já, a emissão de Ofício-Circulado sobre as alterações que o diploma introduz no Código do IVA e legislação complementar
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