Gabinete Estudos Económicos

IVA - Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços relacionadas

A Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho, altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, «estabelecendo regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas».

Neste sentido, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no Anexo E , agora aditado ao CIVA, e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

« ANEXO E »

Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis

a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não ferrosos.

b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.

c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.

d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.

e) Entregas dos materiais referidos na alínea d) após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes.

f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base. »

Os sujeitos passivos referidos no segundo parágrafo são obrigados a emitir uma factura, a qual deve conter a expressão «IVA devido pelo adquirente» , por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º do CIVA.

« Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10.000 » .

Serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 10.000, mas inferior a € 12.500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas (n.º 2 do Artigo 53.º do CIVA).

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a € 10.000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação (n.º 1, artigo 60.º do CIVA)

Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1, artigo 60.º do CIVA, os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 1º do CIVA ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E.

São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no Anexo E efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no artigo 60.º do CIVA, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do nº 1 do mesmo artigo, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data de entrada em vigor desta Lei - 1 de Outubro de 2006, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do CIVA que, por força dos artigos 2.º e 3.º da presente Lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no prazo de 30 dias, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código.

 

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