Gabinete Estudos Económicos

Responsabilidade Tributária Subsidiária

A Direcção-Geral dos Impostos lançou recentemente um novo sistema informático, denominado por SIGER - Sistema de Gestão de Reversões, para gerir e efectivar a responsabilidade tributária subsidiária, nomeadamente de administradores e gerentes, por reversão da dívida em processo de execução fiscal (artigo 23.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - LGT).

Este Sistema vem permitir à Administração Fiscal uma acção mais célere na responsabilização desses administradores e gerentes, sempre que existam elementos suficientes para se concluir pela insuficiência de bens penhoráveis da pessoa colectiva para o pagamento da dívida (artigo 24.º, n.º 1 da LGT).

O incumprimento das obrigações fiscais pelas pessoas colectivas resulta, na generalidade dos casos, de um acto de vontade dos seus administradores ou gerentes. Em muitos casos essa vontade é determinada por uma só pessoa física que utiliza a pessoa colectiva apenas como instrumento de incumprimento fiscal. O SIGER vem permitir aos Serviços de Finanças uma acção mais célere na responsabilização desses administradores e gerentes, sempre que existam elementos suficientes para se concluir pela insuficiência de bens penhoráveis da pessoa colectiva para o pagamento da dívida.

Além de administradores e gerentes, a lei prevê, também, reversão contra:

- os membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas (ROC), sempre que se prove que a falta de pagamento ao fisco resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização (artigo 24.º, n.º 2 da LGT).

- e, ainda, os técnicos oficiais de contas (TOC), desde que se demonstre a violação dos respectivos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos (artigo 24.º, n.º 3 da LGT)

A responsabilidade tributária subsidiária dos administradores, gerentes, dos ROC e dos TOC, implica a possibilidade de serem efectuadas penhoras e vendas coercivas, extinção de benefícios fiscais e inclusão desses responsáveis na lista de devedores publicitada na internet, sempre que tal se justifique.

A imposição de um dever legal a outrem que não o sujeito passivo originário – a empresa devedora – alicerça-se no objectivo do Estado de Direito, de pretender criar para os corpos sociais e responsáveis técnicos das empresas, regras de conduta que vinculem as pessoas que podem ou devem ter influência no cumprimento das obrigações fiscais das empresas a não preterirem as mesmas obrigações relativamente a interesses particulares ou individuais.

Segundo um Comunicado do Ministério das Finanças, entre o dia 10 de Fevereiro e o dia 5 de Abril do corrente ano, foram notificados 6.236 administradores e gerentes de empresas, para se pronunciarem sobre a sua responsabilidade pessoal pelo pagamento das dívidas fiscais das empresas que geriam ou administravam.

Esta notificação é o primeiro passo para o processo de reversão fiscal que obriga os administradores e gerentes a pagarem, com o seu património pessoal, as dívidas das empresas de que eram responsáveis.

O número de notificações enviadas neste período é superior em 57% ao número de notificações enviadas em idêntico período de 2008 (em que se registaram 3.950).

Embora esta acção abranja todo o território nacional, os distritos de Leiria, Santarém, Lisboa e Porto registaram os maiores crescimentos, atingindo os 254% em Leiria, e superando largamente os 100% em Santarém e no Porto, com 186% e 121%, respectivamente. Lisboa, registou um crescimento de 86%.

Os administradores e gerentes agora notificados (bem como os que o venham a ser no futuro), poderão defender-se da reversão, primeiramente através do exercício do seu direito de audição prévia, que é anterior ao despacho de reversão do responsável subsidiário.

Segundo a lei, estes gestores podem ser responsabilizados sempre que se comprove que a empresa não tem bens para responder pelas dívidas fiscais, pelo pagamento das:

- dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

- dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que a falta de pagamento não é da sua responsabilidade.

Uma vez operada a reversão fiscal, ou seja depois dos responsáveis subsidiários se terem pronunciado em audição prévia, a DGCI poderá penhorar e promover a venda coerciva de bens destes responsáveis, bem como penhorar créditos (incluindo remunerações) e extinguir benefícios fiscais de que usufruam.

A estas diligências acresce a possibilidade de inclusão na lista pública de devedores, disponível na Internet, quando o valor da dívida e o insucesso das diligências para a sua cobrança o justifiquem.

O Governo defende a existência deste regime com a necessidade de «criar para os corpos sociais e responsáveis técnicos das empresas um conjunto de regras de conduta que vinculem pessoas que podem ou devem ter influência no cumprimento das respectivas obrigações fiscais».

E quando estes responsáveis não cumpram os seus deveres, o seu património responde pelas dívidas das empresas que geriam.

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