Gabinete Estudos Económicos

Contrato de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem

Revogação do Despacho DGTT n.º 21994/99 de 19 de outubro — atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte.

O Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária de 5 de maio, deliberou o seguinte:

1 - Na realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o contrato de transporte deve ser descrito numa guia de transporte conforme modelo em anexo ou outro equivalente, em suporte papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais a que se refere o n.º 4.

2 - Pode igualmente ser utilizado, no transporte de âmbito nacional, o modelo de declaração de expedição, em suporte papel ou digital, adotado para efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).

3 - Quando se trate de recolha de mercadorias destinadas a serem agrupadas no armazém do transportador para posterior distribuição, a guia de remessa exigida pela lei fiscal para controlo do imposto sobre o valor acrescentado, pode substituir a guia de transporte.

4 - São elementos essenciais do contrato de transporte, devendo ser obrigatoriamente descritos na guia de transporte:

4.1 - Quanto às partes intervenientes:

a) Relativamente ao expedidor, a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicilio;

b) Relativamente ao transportador, a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicilio e o número do alvará ou licença comunitária de que é titular;

c) Relativamente ao destinatário, a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicilio.

4.2 - Quanto à mercadoria transportada:

a) A designação corrente da mercadoria e, tratando-se de mercadorias perigosas, a informação prevista na parte 5, capítulo 5.4, anexo A, do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) aprovado pelo Decreto -Lei n.o 41 -A/2010, de 29 de abril;

b) O número de volumes, objetos ou outras unidades;

c) O peso bruto de mercadorias;

4.3 - Quanto à realização do transporte:

a) O local de carga;

b) O local de descarga.

4.4 - Quanto ao preço do transporte:

O preço de referência do combustível, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 4.º -A do Decreto -Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 145/2008, de 28 de julho.

5 - Além dos elementos enunciados no n.º 4, podem ser incluídas na guia de transporte instruções do expedidor, reservas do transportador ou destinatário, ou ainda outros elementos que as partes entendam convencionar, designadamente o preço do transporte.

6 - Cabe ao expedidor o preenchimento dos elementos obrigatórios da guia de transporte, com exceção da identificação do transportador, cuja descrição é da responsabilidade deste último.

7 - Em caso de ausência ou impedimento do expedidor, pode o transportador preencher total ou parcialmente a guia de transporte, considerando que o faz em nome do expedidor.

8 - As alterações que ocorram durante a realização do transporte, relativas ao destinatário ou ao local de descarga, devem ser anotadas na guia de transporte pelo transportador.

9 - É revogado o Despacho DGTT n.º 21994/99, de 19 de outubro.

Entrada em vigor: 14 de maio de 2020.

Modelo de contrato de transporte/guia de transporte

 

RetrocederContacto por E-mail