Gabinete Técnico

Dispositivo electrónico de matrícula

Foram publicados no passado dia 18 de Maio os Decretos-Lei n.º 111/2009, 112/2009, e 113/2009.

O Decreto -Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, veio proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrícula, o qual constitui uma inovação tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos.

O dispositivo electrónico de matrícula, tendo por objectivo a cobrança electrónica de portagens, vai permitir que se beneficie das virtualidades dos sistemas de portagem electrónica, os quais contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacte ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como dos impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou da ampliação das existentes.

Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá determinar, com maior facilidade, o número de veículos que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão e planeamento das infra – estruturas.

O carácter inovatório deste novo sistema, as respectivas características tecnológicas, a necessidade de salvaguardar, por um lado, o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais e, por outro, a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da prestação deste novo serviço público de identificação electrónica de veículos, exigem que o mesmo seja prestado, com carácter de exclusividade, pelo Estado, através de uma entidade empresarial própria, a SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., a qual é a entidade concessionária da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. No Decreto-Lei n.º 111/2009 são aprovados os Estatutos da SIEV, S. A..

Os equipamentos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação. O sistema foi concebido de forma a garantir que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa, sendo constituída por dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores. Não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.

Entre outros aspectos refere o Decreto-Lei n.º 112/2009, o seguinte.

A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória:

a) Para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas que tenham sido matriculados após a entrada em vigor de portaria;

b) Para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas aos quais tenha sido atribuída uma matrícula previamente à entrada em vigor de portaria, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é sempre obrigatória para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas que pretendam circular em infra -estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, para efeitos dessa cobrança, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor de portaria.

Os proprietários de veículos automóveis e seus reboques, de motociclos, bem como de triciclos autorizados a circular em auto – estradas ou vias equiparadas podem beneficiar, no prazo de 12 meses contados da data de entrada em vigor de portaria, de um regime também aplicável aos veículos de matrícula estrangeira.

Os identificadores associados ao sistema Via Verde, que tenham sido adquiridos pelos proprietários ou detentores dos veículos onde se encontram instalados, são convertidos, a título gratuito, em dispositivos electrónicos de matrícula. As entidades que comercializam os identificadores referidos no mesmo número devem solicitar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor de portaria, a aprovação do respectivo modelo pela SIEV, S. A., tendo em vista a verificação da sua segurança, fiabilidade, garantia de integridade da informação e grau de protecção contra a fraude.

Após a aprovação do modelo a que se refere o número anterior pela SIEV, S. A., a Via Verde Portugal, S. A., deve, no prazo de 30 dias, remeter aos proprietários dos referidos identificadores uma declaração negocial que contenha uma proposta de conversão gratuita dos mesmos identificadores em dispositivos electrónicos de matrícula, devendo advertir os proprietários dos efeitos da falta de resposta dentro de prazo definido.

Os proprietários dos identificadores associados ao sistema Via Verde podem aceitar ou rejeitar a proposta negocial a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias. Os proprietários dos veículos devem, em simultâneo com a declaração expressa de aceitação da conversão automática, se for o caso, confirmar ou corrigir junto da Via Verde Portugal, S. A., o número de chapa de matrícula a que o identificador deve ser associado.

O Decreto-Lei n.º 112/20091 vem também republicar o Decreto – Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis.

Serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática;

b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de matrícula;

c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos;

d) Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos.

O Decreto – Lei n.º 113/2009 vem proceder às devidas alterações ao Código da Estrada, bem como republicar a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra -estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.

As empresas que pretendam conhecer melhor o teor destes diplomas, poderão contactar o Gabinete Técnico da ANECRA.

(JP/GT)

 

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