Gabinete Técnico

GPL e GN - Finalmente a nova legislação pode ser aplicada

A Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro, veio estabelecer os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Para poder ser aplicada na prática, esta nova Lei previa a publicação de uma (ou de várias Portarias) até ao passado dia 1 de Maio, o que não veio a acontecer. Através de reuniões com os vários Grupos Parlamentares, e com diversas entidades da tutela, a ANECRA sensibilizou entretanto os poderes públicos para a necessidade urgente de ver esta Portaria publicada. A mesma, Portaria 207-A/2013, foi publicada finalmente em 25 de Junho.

Esta Portaria, estabelece o regime a que devem obedecer as prescrições técnicas que visam garantir um nível adequado de segurança e a identificação dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), bem como o regime legal aplicável aos estabelecimentos e entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN.

A mesma entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, e refere entre outros os aspectos que a seguir se indicam.

Os veículos que utilizem GPL ou GN devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

São consideradas como garantes de um nível de segurança adequado do veículo, as aprovações de instalações de sistemas de alimentação concedidas por qualquer dos Estados Membros da União Europeia, em respeito pela legislação, e por países terceiros, em conformidade com os Regulamentos ECE/ONU n.º 67 e 110 do “Acordo Relativo à Adoção de Disposições Técnicas Uniformes Para Veículos, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados, e às Condições de Reconhecimento Mútuo de Aprovações Concedidas Com Base Nessas Disposições”, da CEE/ONU.

Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem ser de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

A adaptação ou reparação de veículos matriculados à utilização de GPL ou GN em território nacional só pode ser efetuada por entidade instaladora ou reparadora que aqui opere legalmente, controlada pelo IMT, I.P.. A entidade instaladora ou reparadora que realiza a adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo. A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são atestados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora, que consta nesta Portaria.

A circulação de qualquer veículo adaptado em território nacional à utilização de GPL ou GN está condicionada à aprovação do veículo em inspeção técnica extraordinária, onde é obrigatória a apresentação de certificado, emitido pela entidade instaladora ou reparadora. O certificado deverá ter sido emitido há menos de 30 dias da data de inspeção.

Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem sistemas de alimentação a GPL devem exibir:

Uma Vinheta identificadora afixada no canto inferior direito do pára-brisas, de acordo com o modelo definido no que respeita a veículos pertencentes às categorias M1 e N1, nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa,;

Um Dístico identificador de acordo com o modelo definido, afixado à retaguarda, no que respeita a veículos pertencentes às categorias M2 e M3, nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

As entidades que se dediquem a atividade adaptação e reparação dos veículos e componentes inerentes à utilização de GPL ou GN, podem exercê-la desde que apresentem mera comunicação prévia nos termos do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e do artigo 17.º do presente regulamento.

As entidades instaladoras ou reparadoras devem manter um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelo IMT, I.P. ou por qualquer entidade fiscalizadora.

Compete às entidades instaladoras ou reparadoras assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei.

As entidades instaladoras ou reparadoras devem, obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos, e que deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil.

As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases. Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo, em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. As instalações devem dispor de um medidor de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.

Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordinária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma e que já cumpram o estabelecido, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, podem ser apresentados a nova inspeção técnica extraordinária. Os mesmos, não sendo sujeitos a nova inspeção técnica extraordinária, podem manter-se em circulação. No entanto, devem fazê-lo para efeitos de estacionamento em parques de estacionamento fechados, e para efeitos da sua identificação (vinheta), ao abrigo da presente Portaria.

A ANECRA saúda a aprovação do novo quadro legal. Já há mais de 15 anos que esta associação tem vindo a defender junto das entidades públicas competentes, nomeadamente do IMT,I.P., da extinta Direcção Geral de Viação, e da Direcção Geral de Energia e Geologia, a necessidade de se proceder à actualização do quadro legal do GPL, que a ANECRA considerava desajustado e inibidor do desenvolvimento deste combustível, e a necessidade de regulamentar a utilização de GN, pois existindo a tecnologia que equipa já algumas viaturas no parque automóvel nacional, não existia ainda a regulamentação necessária para a utilização deste combustível.

Este novo quadro legal para a utilização destes combustíveis em automóveis vem na sua generalidade de encontro às pretensões da ANECRA e às suas revindicações, e às dos seus associados. Significativa parte do seu texto está em sintonia com muitas das propostas que a ANECRA entregou no IMTT e na extinta DGV.

Quem quiser conhecer em pormenor o teor deste diploma, poderá contactar o Gabinete Técnico da ANECRA.

(JP/GT)

 

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