Gabinete Técnico

Garantia Financeira para Responsabilidade Ambiental

O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, veio estabelecer o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.

Este Decreto-Lei aplica -se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não. Assim, quem em virtude do exercício de uma actividade económica, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental, é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo.

As actividades económicas abrangidas por este diploma, incluem actividades ocupacionais onde se procede, por exemplo, a:

• Armazenamento de substâncias perigosas.

• Descargas ou injecções de poluentes nas águas.

• Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia.

• Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos do Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril (por exemplo, reparadores com fontes de emissões gasosas poluentes).

Os operadores que exerçam as actividades abrangidas neste diploma, onde se inclui grande parte dos nossos associados, devem constituir obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.

As garantias financeiras podem constituir-se através de:

• Subscrição de apólices de seguro;

• Obtenção de garantias bancárias;

• Participação em fundos ambientais;

• Constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

Estas garantias obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente.

Esta garantia financeira obrigatória passou a ser exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.

A inexistência desta garantia financeira constitui uma infração a que corresponde uma contra-ordenação ambiental muito grave, que tem como mínimo de coima, em caso de negligência para entidades coletivas, o valor de 24.000€.

Relativamente à constituição de fundos próprios para a constituição de garantia financeira, a Agência Portuguesa do Ambiente publicou a seguinte nota: “Um fundo próprio é um instrumento financeiro titulado através de um activo da empresa. A constituição do fundo próprio pode ser assegurada através de uma acta de reunião ou declaração de constituição do mesmo, assinada pelo responsável com poderes para obrigar a empresa, e através de declaração emitida pelo respectivo Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Técnico Oficial de Contas (TOC), conforme aplicável. O operador deve assegurar que o fundo tem solvabilidade suficiente para responder perante o montante da responsabilidade que visa garantir”.”

(JP/GT)

 

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