Gabinete Técnico

Gestão de resíduos de solventes

O quadro legal imposto pelo Decreto-Lei 178/2006, vem também estabelecer novas obrigações às empresas que trabalhem com solventes, no que diz respeito à gestão destes materiais e dos seus resíduos.

Diz este novo diploma no seu Artigo 32º que carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 20 dias pela entidade licenciadora, as operações de recuperação de solventes quando efectuadas no próprio local de produção. O pedido de licenciamento simplificado é instruído com uma memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar.

Em caso de deferimento, a licença fixa o seu prazo de validade bem como as condições em que deve ser realizada a operação. Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão da entidade licenciadora no prazo referido naquele artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável.

De referir ainda que as operações de recuperação de solventes são consideradas operações de gestão de resíduos, pelo que devem ser observadas outras normas aplicáveis a estes operadores.

(JP/GT)

 

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