Gabinete Técnico

Obrigações Ambientais relativamente à Qualidade da Água

As utilizações dos recursos hídricos estão sujeitas ao licenciamento prévio (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro).

Não inicie uma nova utilização dos Recursos Hídricos sem previamente solicitar o respectivo Título.

Caso não tenha Título de Utilização regularize a sua situação até 31 de Maio de 2010 (Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho).

Quais as utilizações que estão sujeitas a licenciamento?

As utilizações, descriminadas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que se localizem na água, na margem ou no leito, estão sujeitas a prévio licenciamento, e incluem a captação de águas, subterrâneas ou superficiais (destinadas ao abastecimento público, ao consumo humano, à rega, à produção de energia, ao turismo, à indústria), a implantação de barragens, a rejeição de águas residuais industriais e urbanas, a extracção de inertes, a construção de apoios de praia, entre muitas outras, têm de ser compatibilizadas com a protecção e gestão dos recursos hídricos. Deve ser consultado qual o tipo de título necessário para cada uma das utilizações dos recursos hídricos definidas na lei (por exemplo a captação de águas está sujeita a autorização e a rejeição de águas a licença).

Não se deve iniciar uma nova utilização dos recursos hídricos sem previamente solicitar o respectivo título. Para as situações existentes, e ainda não regularizadas, a lei permite que se legalize a situação até 31 de Maio de 2010.

Os poços e furos localizados em terrenos particulares também estão incluídos?

Sim. A captação de águas subterrâneas particulares, qualquer que seja a sua finalidade (consumo humano, rega, indústria, recreio ou outra), está sujeita à obtenção prévia de um título de utilização, Autorização neste caso, de acordo com a alínea c) do n.º2 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

O referido diploma prevê no número 4 do artigo 62.º que a captação de águas particulares, qualquer que seja a sua finalidade, exige a simples Comunicação prévia quando os meios de extracção não excedem os 5 CV, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela entidade licenciadora como tendo um impacte significativo no estado das águas.

Para as captações já existentes, de acordo com as orientações interpretativas estabelecidas no Despacho n.º 14872/2009, de 19 de Junho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 02 de Julho), em que o início da exploração remonte a data anterior a 1 de Junho de 2007 e tenha meios de extracção que não excedam os 5CV, a comunicação à ARH reveste carácter facultativo, estando por isso isentas de qualquer título de utilização. Nestes casos pode o utilizador, caso assim o entenda, dar conhecimento à respectiva ARH, obtendo assim uma garantia de que não serão consentidas captações conflituantes com as suas e contribuindo para um melhor conhecimento e uma melhor gestão global dos recursos hídricos.

No caso de novas captações, com meios de extracção de potência instalada inferior a 5 CV, após a comunicação prévia é possível iniciar de imediato a pesquisa?

Não. A Comunicação é sempre prévia à utilização, aliás como resulta do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Não pode o particular, ainda que os meios de extracção sejam inferiores a 5 CV, iniciar os trabalhos de pesquisa sem aguardar a resposta da entidade licenciadora, dado que só a entidade licenciadora poderá saber se aquela captação irá ou não ter um impacte significativo.

E as fossas sépticas?

De acordo com a alínea b) do n.º1 do artigo 60.º e com a alínea a) do n.º2 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a rejeição de águas residuais, independentemente da sua localização, em domínio público ou particular, está sujeita à obtenção de um título de utilização de recursos hídricos, neste caso a Licença prévia de utilização. Em concreto, a rejeição de água residual com recurso a fossa, está sujeita a licenciamento desde que exista infiltração no solo.

Porque é importante ter o título de utilização?

O título de utilização dos recursos hídricos é obrigatório.

De acordo com a alínea a) do n.º3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007 de 31 de Maio, a utilização dos recursos hídricos sem o respectivo título constitui um contra-ordenação muito grave, e pode implicar coimas que podem oscilar, para pessoas singulares, de € 20.000 a € 30.000, em caso de negligência, e de € 30.000 a € 37.500 em caso de dolo, e para pessoas colectivas de € 38.500 a € 70.000, em caso de negligência, e de € 200.000 a € 2.500.000 em caso de dolo (Decreto-Lei n.º 226 A/2007, de 31 de Maio, e a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto).

Só com o título de utilização poderá fazer prevalecer os seus direitos face a outros utilizadores que apareçam posteriormente.

Quais as principais obrigações e direitos inerentes aos títulos de utilização?

O título de utilização dos recursos hídricos confere aos seus titulares, enquanto se mantiver em vigor, o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título, garantindo os seus direitos perante terceiros.

O titular de um título de utilização dos recursos hídricos terá de cumprir todas as obrigações nele constantes. Caso se verifique incumprimento das obrigações, o título pode ser revogado, de acordo com o que prevê o n.º 4 do artigo 69.º da Lei da Água e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Para além da revogação, e em caso de incumprimento das condições do título, o titular está a praticar uma infracção que se consubstancia numa contra-ordenação ambiental muito grave, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estando por isso sujeito à aplicação das coimas previstas no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Onde se deve dirigir para a obtenção do título de utilização ou para regularização das situações existentes?

As Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) são as entidades licenciadoras dos recursos hídricos (Artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro).

ARH do Norte
Rua Formosa, 254
4049-030 Porto
Tel: 239 850 200
Fax: 226 073 043

ARH do Centro
Edifício Fábrica dos Mirandas
Avenida Cidade Aeminium
3000-429 Coimbra
Tel: 239 850 200
Fax: 239 850 250

ARH do Tejo
Rua Braamcamp, nº 7
1250-048 Lisboa
Tel: 211 554 800/ 801
Fax: 210 101 349

ARH do Alentejo
Estrada das Piscinas, 193
7004-514 Évora
Tel: 266 740 300
Fax: 266 743 282
http://www.arhalentejo.pt/ arh@arhalentejo.pt

ARH do Algarve
Rua do Alportel, nº 10 – 2º
8000-293 Faro
Tel: 289 889 000
Fax: 289 889 099

Como fazer o pedido de utilização dos recursos hídricos?

O pedido de utilização dos recursos hídricos deve ser formulado através de requerimento dirigido à Administração de Região Hidrográfica respectiva e instruído com os seguintes elementos (n.º 3 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio e Portaria n.º1450/2007, de 12 de Novembro):

• Documento do qual conste a identificação do requerente, bem como o seu número fiscal;

• Identificação detalhada da utilização pretendida;

• A indicação exacta do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;

• Outros elementos que o requerente considere relevantes para a análise do seu pedido, que devem incluir os elementos específicos da finalidade a que se destina a utilização.

Foi elaborada uma série de guias interpretativos do novo regime de utilização dos recursos hídricos, bem como os requerimentos necessários à instrução do pedido de utilização dos recursos hídricos, que podem ser consultados no sítio do INAG.

Quanto custa a emissão de um título?

A emissão de um título de utilização dos recursos hídricos não está sujeita a qualquer pagamento.

Até quando se pode regularizar a situação?

De acordo com o Decreto-lei n.º 137/2009, de 8 de Junho, é possível regularizar as utilizações dos recursos hídricos até ao dia 31 de Maio de 2010, sem que seja aplicada qualquer coima.

Quais as utilizações sujeitas à Taxa de Recursos Hídricos?

De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) incide sobre a utilização privativa de águas e terrenos do domínio público hídrico do Estado e sobre a utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo.

A base tributável será constituída pelas seguintes componentes:

• Componente A - que corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado;

• Componente E – que corresponde à descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos;

• Componente I - que corresponde à extracção de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;

• Componente O – que corresponde à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado;

• Componente U - que corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo.

Estão previstas isenções?

As isenções de pagamento da TRH estão definidas no número 6 do artigo 7.º, no número 6 do artigo 8.º, no número 6 do artigo 10.º, e no número 4 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º97/2008, de 11 de Junho. Das situações referidas importa salientar as seguintes.

No que se relaciona com a captação de águas privadas, está isenta de pagamento da taxa de recursos hídricos, a captação de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse os 5 CV.

As descargas provenientes de habitações isoladas (unidades produtoras de águas residuais domésticas que sirvam uma população total inferior a 10 habitantes-equivalentes) com soluções próprias de tratamento de águas residuais estão isentas da componente E da taxa de recursos hídricos, de acordo com a alínea a) do n.º6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º97/2008, de 11 de Junho.

O que fazer quando uma captação subterrânea deixa de ser utilizada?

No que respeita à situação de existência de captação de águas subterrâneas não utilizada e/ou desactivada, nomeadamente por não ter água, deverá ser contactada a ARH territorialmente competente a fim de obter instruções específicas no sentido de proceder à sua desactivação e/ou selagem de modo a repor a situação existente no terreno no momento anterior ao da captação de água, evitando riscos ambientais e de segurança.

Como se processa a limpeza e desobstrução de linhas de água?

O novo enquadramento legal, regulado pelo Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, deixou de considerar na limpeza e desobstrução de linhas de água como uma utilização. Não obstante, permanece a obrigatoriedade de o realizar, já que o artigo 33º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, prevê a limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água como uma das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, e o nº 5 do mesmo artigo estipula que estas medidas devem ser executadas sempre sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:

• Dos municípios, nos aglomerados urbanos;

• Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;

• Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.

A ARH poderá continuar a exigir a realização destes trabalhos às entidades responsáveis, sendo que o não acatamento pode ser sancionado no âmbito do regime das contra-ordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

NÃO DEIXE PARA AMANHÃ.

LEGALIZE A SUA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS!

NÃO INICIE UMA NOVA UTILIZAÇÃO SEM PREVIAMENTE SOLICITAR O RESPECTIVO TÍTULO.

O AMBIENTE É DE TODOS PROTEGA-O!

Legislação

Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro
Estabelece a Titularidade dos Recursos Hídricos.

Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, e estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.

Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de Maio
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. Revoga a Portaria n.º 295/2002 de 19 de Março, o Despacho Conjunto n.º 141/95 do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar de 21 de Junho (com a entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente Decreto-Lei) e os artigos 6.º, 7.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 183/95 de 27 de Julho.

Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril
Aprova a orgânica do Instituto da Água, I.P.

Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio
Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas.

Decreto-Lei n.º311/2007, de 17 de Setembro
Estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.

Decreto-Lei n.º 313/2007, de 17 de Setembro
Desenvolve o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, e aprova as bases do respectivo contrato de concessão.

Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de Outubro
Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de Outubro
Aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico.

Portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro
Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.

Decreto-Regulamentar n.º 9/2008, de 18 de Março
Aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração.

Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho
Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro
Aplicação da taxa de recursos hídricos.

Despacho n.º 2434/2009, de 19 de Janeiro
Aplicação da taxa de recursos hídricos.

Despacho n.º 10858/2009, de 28 de Abril
Aplicação da taxa de recursos hídricos.

Decreto-Lei n.º 137/2009 de 8 de Junho
Prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Portaria n.º 703/2009, de 6 de Junho
Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico.

Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho
Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Despacho n.º 14872/2009, de 2 de Julho.
Normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares.

Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto
Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.

 

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