Gabinete Técnico
Regulamento de Sinalização do Trânsito
Foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, que altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Entre outros aspetos, diz este diploma que:
• As zonas de residência ou de coexistência, concebidas para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito, devem ser sinalizadas como tal, justificando -se a criação de um sinal de informação de zona residencial ou de coexistência.
• Distinguem-se os sinais de trânsito, os sinais dos agentes reguladores do trânsito e os sinais dos condutores, clarificando-se que os sinais de trânsito incluem a sinalização temporária e compreendem os sinais verticais, as marcas rodoviárias e os sinais luminosos.
• Na sinalização de mensagem variável são introduzidas algumas alterações, designadamente consagra-se a possibilidade de utilizar, nos respetivos painéis, os símbolos constantes dos sinais de perigo, com valor meramente informativo.
• Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade permite-se a inscrição de sinais de trânsito no pavimento, designadamente do sinal que indica a proibição de exceder a velocidade máxima, complementando a sinalização vertical no alerta aos utentes dos limites de velocidade impostos.
• Na sinalização temporária, clarifica -se o regime relativo à circulação alternada de veículos nas zonas reguladas por sinalização temporária, para que esta seja preferencialmente regulada por sinalização luminosa, restringindo as situações em que se podem utilizar raquetas de sinalização.
• Respondendo à evolução social introduzem-se novos sinais de informação, novos símbolos de indicação turística, geográfica, ecológica e cultural, bem como novos quadros com a representação gráfica dos sinais dos condutores, dos agentes reguladores do trânsito e a representação gráfica dos sinais luminosos.
• Procede-se, ainda, a alterações que visam integrar algumas lacunas constatadas ao longo dos anos de aplicação do Regulamento, à atualização dos valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis em caso de infração, em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada para a sanção de infrações de natureza semelhante.
• Promove-se a republicação integral do Regulamento de modo a permitir uma melhor sistematização e apreensão de todas as alterações.
A partir de 1 de abril de 2020 não podem ser colocados sinais novos que não estejam de acordo com o Regulamentos. Os sinais de trânsito não conformes com estas alterações mantêm-se válidos até substituição, devendo a mesma ter lugar até ao dia 01 de janeiro de 2030.
As empresas que pretenderem conhecer mais aprofundadamente este novo diploma, poderão contactar os serviços da ANECRA.
Decreto Lei
(JP/GT)
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